ITCMD progressivo pode aumentar o custo de heranças e doações em 2026; entenda as mudanças

A transmissão de patrimônio por herança ou doação pode ficar mais cara em diferentes estados brasileiros com a adoção de alíquotas progressivas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A mudança faz parte da Reforma Tributária e prevê que o percentual cobrado seja definido de acordo com o valor dos bens e direitos transmitidos, respeitando o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal, atualmente de 8%.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto, substituindo o modelo de alíquota única nos estados que ainda adotavam essa sistemática. Com isso, patrimônios de valores mais elevados poderão estar sujeitos a percentuais maiores, conforme as faixas estabelecidas na legislação de cada unidade da Federação.

Em São Paulo, a alíquota de 4% é apontada como referência no modelo atual, enquanto propostas de alteração para um sistema progressivo estão em discussão. Em Minas Gerais, a implementação de alíquotas progressivas também integra o cenário de mudanças tributárias. No Rio de Janeiro e no Distrito Federal, a adoção de novas faixas depende do andamento e da aprovação das respectivas normas locais. Por isso, a cobrança efetiva deve ser verificada conforme a legislação vigente no estado responsável pelo recolhimento.

A diferença entre os modelos pode ter impacto significativo no planejamento familiar. Em uma transmissão patrimonial de R$ 10 milhões, por exemplo, uma alíquota hipotética de 4% corresponderia a R$ 400 mil de imposto, enquanto uma alíquota de 8% representaria R$ 800 mil. O cálculo é ilustrativo e não significa que o percentual máximo será aplicado automaticamente sobre todo patrimônio desse valor, já que a cobrança depende das faixas e dos critérios previstos na legislação aplicável.

Além das alíquotas, as regras para determinar o valor dos bens transmitidos também merecem atenção. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, estabeleceu normas gerais para o ITCMD e prevê critérios específicos para a avaliação de quotas e ações de empresas. Nos casos previstos na legislação, o cálculo deve considerar metodologia tecnicamente adequada, incluindo a avaliação de ativos e passivos a valor de mercado e o valor do fundo de comércio, conforme as regras aplicáveis.

As alterações tornam o planejamento sucessório um tema relevante para famílias que possuem imóveis, participações societárias, investimentos e outros bens de valor expressivo. Entre as alternativas avaliadas estão a doação em vida e a constituição de holdings familiares, estruturas utilizadas para organizar a administração e a transferência de patrimônio entre gerações. A escolha, porém, exige análise jurídica e tributária individualizada, pois os custos e os efeitos variam conforme a composição dos bens, a legislação estadual e as condições da operação.

A doação com reserva de usufruto, por exemplo, pode permitir que o proprietário transfira determinados direitos aos herdeiros e mantenha o uso ou os rendimentos dos bens, observadas as condições legais estabelecidas. No entanto, essa modalidade não elimina automaticamente o ITCMD nem garante redução de custos. A incidência do imposto, sua base de cálculo e o momento do recolhimento precisam ser analisados de acordo com as regras vigentes.

Outro ponto importante envolve a data da transmissão. A legislação federal estabelece que, nas doações, deve ser considerada a alíquota vigente no momento em que o ato ocorre; nas transmissões por falecimento, aplica-se a alíquota vigente na abertura da sucessão. Dessa forma, eventuais mudanças estaduais podem influenciar o planejamento patrimonial, mas a antecipação de uma doação não deve ser feita sem avaliar os demais custos, as consequências jurídicas e os objetivos familiares.

Diante desse cenário, especialistas recomendam acompanhar as atualizações legislativas e buscar orientação profissional antes de realizar transferências patrimoniais. A análise antecipada pode ajudar a identificar os impactos tributários, evitar surpresas e organizar a sucessão de forma compatível com a legislação aplicável a cada caso.

Fonte: Portal Contábeis, Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 227/2026.

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